A INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E A IMPOSIÇÃO DE CUSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 17.785/23

A inconstitucionalidade do aumento das taxas judiciárias e a imposição de custas no cumprimento de sentença, por meio da Lei Estadual nº 17.785/23 pode ser analisada sob duas perspectivas principais: o impacto no acesso à justiça, um princípio constitucional fundamental, e a extrapolação da matéria reservada à lei processual civil.

Em relação ao acesso à justiça, é importante destacar que a Constituição Federal estabelece o direito fundamental de acesso à justiça como um dos pilares do sistema jurídico. Esse princípio visa garantir que todos os cidadãos tenham a possibilidade de buscar a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário, independentemente de sua condição econômica. Assim, o aumento das taxas judiciárias por meio da referida lei estadual criar uma barreira financeira significativa para o exercício desse direito, especialmente para aqueles que já enfrentam dificuldades financeiras.

Soma-se a isso que a exigência do pagamento de custas para o cumprimento de sentença, é um tema controverso que levanta questões importantes sobre a justiça e equidade no sistema jurídico. Em primeiro lugar, é crucial destacar que a imposição de custas adicionais ao credor para na fase executiva é, em essência, uma medida que coloca uma carga financeira adicional sobre a parte que já teve seus direitos reconhecidos judicialmente. Isso é particularmente problemático porque, em muitos casos, o credor já suportou custos significativos ao longo do processo, incluindo custas iniciais, honorários advocatícios e despesas relacionadas à obtenção da sentença.

Além disso, é importante ressaltar que o inadimplemento por parte do devedor já impõe um ônus financeiro sobre o credor. A necessidade de recorrer ao cumprimento de sentença surge precisamente porque o devedor não cumpriu voluntariamente suas obrigações legais. Nesse contexto, impor custas adicionais ao credor para garantir o cumprimento da sentença parece injusto e desproporcional.

Outro ponto crucial a ser considerado é o risco adicional que o credor enfrenta ao buscar o cumprimento da sentença. Mesmo após obter uma decisão favorável do tribunal, há sempre o risco de que o devedor não cumpra voluntariamente a sentença ou enfrente dificuldades financeiras que impeçam o pagamento. Nesse sentido, a imposição de custas adicionais apenas aumenta o ônus sobre o credor, sem oferecer garantias adicionais de que o valor devido será realmente recuperado.

Outra questão a ser abordada é que a alteração das taxas judiciárias por meio de uma lei estadual extrapolar a competência legislativa do ente federativo, especialmente no que diz respeito à matéria reservada à lei processual civil. A Constituição Federal estabelece que cabe privativamente à União legislar sobre processo civil, conforme disposto no artigo 22, I. Portanto, ao alterar as taxas judiciárias por meio de uma lei estadual, o legislativo estadual invadiu uma competência legislativa que é reservada à União.

Ademais, é válido ressaltar que a jurisprudência dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF), tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade de normas estaduais que interfiram no processo civil, sob o argumento de usurpação da competência legislativa da União.

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 451 RJ COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ADI. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESTACIONAMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Estadual 1.748/1990, que impõe medidas de segurança em estacionamento, é inconstitucional, quer por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil ( CF/88 , art. 22 , I ), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, quer por violar o princípio da livre iniciativa ( CF/88 , art. 170 , par. único, e art. 174 ), conforme entendimento pessoal deste relator, expresso quando do julgamento da ADI 4862 , rel. Min. Gilmar Mendes. 2. O artigo 1º da lei impugnada, ao obrigar tais empresas à manutenção de empregados próprios nas entradas e saídas dos estacionamentos, restringe a contratação de terceirizados, usurpando, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF/88 , art. 22 , I ). 3. Ação julgada procedente. 4. Tese: 1. “Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.” 2. “Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”

Portanto, a alteração das taxas judiciárias por meio da Lei Estadual nº 17.785/23 deve ser considerada inconstitucional tanto por violar o princípio do acesso à justiça quanto por extrapolar a competência legislativa do ente federativo em matéria processual civil.

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